Prefeitura cria Programa de Demissão Voluntária para servidores municipais
Lei prevê incentivos de até cinco salários-base, além de benefício adicional para determinados aposentados e o prazo de adesão é de 45 dias.
Publicado em 7 de agosto de 2026, 09:03 — Em Laranjal

A Prefeitura Municipal instituiu o Programa de Demissão Voluntária 2026 para empregados públicos municipais da Administração Direta. A medida está prevista na Lei Complementar nº 341, de 28 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial do Município na edição de 05 de agosto.
O programa é destinado aos empregados públicos efetivos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. A adesão não é automática e os pedidos deverão ser analisados pelo chefe do Poder Executivo. A Prefeitura poderá negar uma solicitação quando houver insuficiência de disponibilidade orçamentária e financeira ou quando entender que o desligamento poderá comprometer a continuidade e a eficiência dos serviços públicos.
A lei estabelece diferentes benefícios de acordo com o tempo de efetivo exercício do funcionário.
Empregados com até três anos de serviço não terão pagamento de salário-base adicional a título de incentivo, mas receberão as demais verbas previstas pelo programa.
Para os demais, o incentivo será de:
- mais de 3 até 5 anos: um salário-base;
- mais de 5 até 10 anos: dois salários-base;
- mais de 10 até 15 anos: três salários-base;
- mais de 15 até 20 anos: quatro salários-base;
- mais de 20 anos: cinco salários-base.
Além do incentivo correspondente ao tempo de serviço, a legislação estabelece, conforme as regras do programa, liberação de 80% do saldo do FGTS, pagamento da indenização rescisória correspondente a 40% do saldo do fundo, saldo de salários, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço constitucional e 13º salário proporcional.
O aviso-prévio também será indenizado, dispensando o empregado público de seu cumprimento.
A lei estabelece ainda uma condição especial para empregados públicos que permanecem na ativa e que tenham se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Esses funcionários terão direito ao pagamento adicional de dois salários-base, que poderá ser acumulado com o incentivo correspondente ao tempo de serviço. Assim, no caso de um servidor com mais de 20 anos de exercício que se enquadre nessa situação, os incentivos em salários-base previstos pela lei podem alcançar sete salários-base, além das demais verbas estabelecidas pelo PDV.
A legislação também estabelece impedimentos. Não poderão participar empregados públicos que tenham sido condenados por conduta ou ato ilícito que resulte na perda do emprego público, por decisão administrativa em processo disciplinar ou decisão judicial transitada em julgado.
Também estão excluídos empregados cuja aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, utilizando tempo de contribuição decorrente do emprego público municipal, tenha ocorrido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de novembro de 2019, conforme a situação prevista na legislação.
Para calcular o tempo de efetivo exercício, a Prefeitura considerará o período em que o empregado esteve vinculado ao serviço público municipal em atividade, além de afastamentos legalmente reconhecidos.
A lei inclui licenças médicas, benefícios previdenciários por incapacidade temporária e outras situações previstas nas legislações trabalhista e previdenciária. As licenças sem remuneração, entretanto, ficam fora desse cálculo.
O PDV terá vigência de 45 dias, contados da publicação da Lei Complementar. Solicitações apresentadas depois desse prazo não serão analisadas.
Os interessados deverão apresentar o requerimento de adesão junto ao Setor de Protocolos. Depois disso, o pedido será apreciado pelo chefe do Executivo, e a decisão será comunicada ao funcionário pelo órgão responsável pela gestão de recursos humanos.
A adesão resultará na extinção do vínculo empregatício com o município, nos termos da CLT, e produzirá efeitos a partir da data indicada no ato administrativo de desligamento.
A rescisão será formalizada por meio de termo específico. A lei determina que a decisão do empregado seja expressa, voluntária, consciente e irretratável, com declaração de que o trabalhador compreendeu os efeitos jurídicos de sua participação no programa.
Caso o empregado público que aderir ao PDV também esteja ocupando um cargo em comissão, a adesão resultará automaticamente no pedido de exoneração desse cargo.
A quitação decorrente do programa ficará limitada às parcelas discriminadas no termo de rescisão e às verbas expressamente previstas na própria Lei Complementar.
A legislação permite que o Poder Executivo publique posteriormente um decreto para regulamentar detalhes como formulários de adesão, procedimentos administrativos e formas de cálculo e pagamento das verbas.
As despesas decorrentes do PDV serão pagas por dotações próprias previstas no orçamento municipal, que poderão ser suplementadas caso seja necessário.
A Lei Complementar não informa quantos funcionários municipais poderão participar do programa, quantas adesões a Prefeitura espera receber, qual será o custo total das indenizações ou qual economia o município pretende obter posteriormente com a redução da folha.
Esses dados não constam no documento publicado e precisam ser solicitados à Prefeitura para complementar a reportagem e dimensionar o impacto efetivo do PDV sobre os cofres públicos e sobre o quadro de servidores municipais.



